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Possibilidade de obtenção da bonificação de 10% no ENARE 2024/2025. Programa Médicos pelo Brasil, Mais Médicos para o Brasil e Brasil Conta Comigo.

  • viniciusschenfeld
  • 5 de ago. de 2024
  • 3 min de leitura

Os interessados em participar do Exame Nacional de Residência - ENARE, coordenado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), tiveram acesso, em 17 de julho de 2024, ao Edital nº 03/2024 que regulamenta a realização do Exame.


Em uma análise mais detida do Edital, constata-se que a pontuação adicional de 10%, em todas as etapas do exame, somente será concedida para o candidato que: (i) Constar na listagem “Candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de residência médica” ou (ii) concluiu o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), desde que o ingresso tenha ocorrido a partir de 2015 ou que apresente declaração de término do programa até 29/02/2024.[1]


Ainda, o Edital prevê que o candidato deverá enviar Declaração que comprove a participação, por no mínimo 1 ano, no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) ou Declaração de Conclusão da Residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC).


Desta feita, verifica-se que os participantes dos Programas Mais Médicos, Médicos pelo Brasil e Brasil Conta Comigo foram, novamente, excluídos pelo Edital do percebimento da bonificação, em contrariedade ao art. 22, §2º, da Lei 12.871/2013.


Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.

(...)

§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.

 

Importante consignar que, à luz da precitada legislação federal e do entendimento jurisprudencial, é possível a concessão da bonificação para os participantes do Mais Médicos e do Médicos pelo Brasil, desde que cumpram os requisitos legais.


Isto porque, ambos os programas são voltados para o fortalecimento da prestação de serviços na atenção primária à saúde no país, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer as características culturais e tradicionais de cada território atendido e com elas interagir, conforme art. 1º da Lei 12.871/2013.


Verifica-se que diversos Tribunais Federais possuem jurisprudência no sentido de que os participantes do Mais Médicos e do Médicos pelo Brasil, que tenham cumprido os requisitos da Lei 12.871/2013, façam jus à bonificação de 10% nas provas de residência médica.


1.       ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB. LEI N. 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA N. 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. (...) 4. No caso em apreço, os serviços médicos foram prestados na unidade de saúde da família no Município de Bragança/PA (região considerada prioritária para o SUS), através do Programa Médicos pelo Brasil, por mais de 1 (um) ano, conforme declaração do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde, emitida em 05/01/2023, data em que os serviços médicos ainda eram prestados. 5. Considerando que os serviços médicos foram prestados em região prioritária para o SUS, cumprindo os requisitos previstos em lei e nas normas regulatórias emitidas pelo Ministério da Saúde, há de se reconhecer o seu direito ao incremento de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica. (...)Sendo assim, há de se reconhecer o seu direito ao incremento de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, cabendo a parte agravante proceder a efetiva inclusão/manutenção do nome da agravada na listagem de médicos aptos à bonificação.] TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10022528520234010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG)

 

Caso você tenha participado de um dos Programas citados e não esteja com o nome na lista de candidatos aptos à bonificação, procure assessoria jurídica para verificar suas possibilidades.



 
 

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